Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.899.963

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA. LOCAÇÃO COMERCIAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. CLÁUSULA DE RENÚNCIA À INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. BOA-FÉ OBJETIVA. USOS E COSTUMES LOCATÍCIOS (ART. 113 DO CC). INTERVENÇÃO MÍNIMA E AUTONOMIA PRIVADA. 1. Nas relações privadas, devem prevalecer os princípios da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. Além disso, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração (art. 113 do CC). 2. A Lei de Locações (Lei 8.245/1991, art. 35) utiliza a expressão "benfeitorias" de forma genérica para disciplinar os haveres do locatário, em consonância com a praxe do mercado imobiliário e com os usos e costumes locatícios, nos quais a expressão, em geral, tende a compreender indistintamente as obras e intervenções realizadas no imóvel. 3. Na hipótese, ambas as partes, no momento da contratação, já tinham plena ciência da necessidade e da natureza das obras que seriam realizadas para viabilizar a exploração de atividade empresarial no ramo desportivo. Além disso, as partes estipularam expressamente que o locatário não teria direito à indenização ou retenção por quaisquer benfeitorias, ainda que necessárias, as quais ficariam incorporadas ao imóvel. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

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