Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.898.951
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF, POR ANALOGIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ENCARGO LEGAL DO DECRETO-LEI 1.025/1969. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO DA MATÉRIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
2. A orientação do STJ é a de que "o encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade" (REsp 1.798.727/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019).
3. Agravo interno desprovido.
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