Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.897.693

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu parcialmente do recurso especial e negou-lhe provimento, em razão da não ocorrência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de violação do princípio da não surpresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão embargado quanto ao termo final da prescrição (propositura da ação ou citação), configurando-se violação do art. 1.022, II, do CPC, com pedido de anulação do acórdão dos embargos declaratórios do TJGO e retorno dos autos para manifestação expressa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. 4. Não cabem os embargos de declaração quando, ausente omissão ou outro vício passível de ser sanado, a parte embargante apenas demonstra a sua mera insatisfação com o resultado do julgamento. 5. Segundo orientação firmada pela Corte Especial do STJ, os aclaratórios possuem finalidade integrativa e, portanto, não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC). 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte embargante apenas demonstra a insatisfação com o resultado do julgamento. 3. Os aclaratórios têm finalidade integrativa e não se prestam ao rejulgamento da causa". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 489, § 1º, IV, 1.022, II, 1.025; CC, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 106; STJ, AgInt no REsp n. 2.050.714/AC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.030/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.

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