Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.897.368
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO ESTABELECIDO NO TÍTULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide a matéria de forma fundamentada, ainda que contrária aos interesses da parte. 2. É defeso, na fase de cumprimento de sentença, alterar o critério de cálculo previamente determinado no título judicial exequendo para a correção monetária (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas), sob o argumento de que o IGPM-FORO seria o adequado, por estar acobertado pelo manto da coisa julgada. 3. O conhecimento do recurso especial com fundamento na divergência jurisprudencial exige a indicação do dispositivo legal e o cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados paradigmas.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido, para determinar a observância, na fase de cumprimento de sentença, dos índices de correção monetária definidos no título judicial exequendo (IGP-M da Fundação Getúlio Vargas).
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