Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.896.566
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELOS APORTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso especial do banco demandado, para determinar a repartição do dever de recomposição da reserva matemática entre patrocinador e participante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a recomposição da reserva matemática, necessária à revisão do benefício complementar, deve ser imputada integralmente ao patrocinador ou repartida entre esse e o participante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nas hipóteses de revisão de benefício vinculadas à modulação de efeitos dos Repetitivos 955 e 1021/STJ, a recomposição da reserva matemática deve observar os critérios fixados pela Segunda Seção no julgamento do EREsp n. 1.557.698/RS - em especial, quanto à responsabilidade pelos aportes, a observância do regulamento e do art. 6º, § 1º, da LC n. 108/2001.
4. Logo, a responsabilidade pela recomposição da reserva matemática deve ser repartida entre patrocinador e participante - não podendo ser imputada integralmente ao antigo empregador.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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