Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.895.625
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO
DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial, em razão da incidência do óbice da
Súmula n. 115/STJ.
2. O agravante sustenta que a posterior apresentação de procuração
nos autos seria suficiente para ratificar os atos pretéritos
praticados pelo advogado e suprir o vício de representação, à luz do
art. 662 do Código de Processo Civil, requerendo o conhecimento e
provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão é saber se a juntada de procuração
outorgada ao advogado com data posterior à interposição do recurso
especial é apta a sanar o vício de representação processual e
afastar a incidência da Súmula n. 115/STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou
entendimento de que a ausência de procuração ou da cadeia completa
de substabelecimentos, ou ainda a outorga de poderes em instrumento
datado posteriormente à interposição do recurso, impede o seu
conhecimento, nos termos da Súmula n. 115/STJ.
5. No caso concreto, o advogado subscritor do recurso especial
somente apresentou procuração com data posterior ao protocolo do
recurso, não comprovando poderes válidos no momento da interposição,
de modo que a determinação de regularização da representação
processual (arts. 76, § 2º, I, e 932, parágrafo único, do CPC/2015)
não foi cumprida adequadamente, mantendo-se o vício.
IV. Dispositivo
6. Agravo interno não provido.
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