Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.893.519
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LC 116/2003 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL EM LIDE PREPONDERANTEMENTE CONTRATUAL. DIREITO LOCAL E PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
1.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico já decidido.
2.Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza preponderantemente contratual da controvérsia; (II) a rescisão por justa causa diante de falhas na execução do contrato; (III) a ilicitude do reajuste unilateral sem aprovação assemblear; (IV) a limitação do quantum exequendo; (V) o local da prestação dos serviços (Município de São Luís) e a aplicação da legislação municipal pertinente; e (VI) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
3.Insubsistente a alegação de omissão quanto à LC 116/2003. A discussão sobre ISSQN foi tida como meramente incidental, sem fixação de obrigação tributária frente ao Fisco, estando a conclusão assentada em premissas fático-probatórias e de direito local, insuscetíveis de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia), além da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ).
4.Embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal, obtenção de efeitos infringentes ou reexame do conjunto fático-probatório quando ausentes vícios integrativos.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.