Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.893.519

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Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LC 116/2003 E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA TRIBUTÁRIA INCIDENTAL EM LIDE PREPONDERANTEMENTE CONTRATUAL. DIREITO LOCAL E PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ E 280/STF (ANALOGIA). INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1.Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do mérito nem ao reexame do enquadramento jurídico já decidido. 2.Ausência de omissão. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente e coerente: (I) a natureza preponderantemente contratual da controvérsia; (II) a rescisão por justa causa diante de falhas na execução do contrato; (III) a ilicitude do reajuste unilateral sem aprovação assemblear; (IV) a limitação do quantum exequendo; (V) o local da prestação dos serviços (Município de São Luís) e a aplicação da legislação municipal pertinente; e (VI) a inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 3.Insubsistente a alegação de omissão quanto à LC 116/2003. A discussão sobre ISSQN foi tida como meramente incidental, sem fixação de obrigação tributária frente ao Fisco, estando a conclusão assentada em premissas fático-probatórias e de direito local, insuscetíveis de reexame em recurso especial (Súmulas 7/STJ e 280/STF, por analogia), além da interpretação de cláusulas contratuais (Súmula 5/STJ). 4.Embargos de declaração não constituem via adequada para inovação recursal, obtenção de efeitos infringentes ou reexame do conjunto fático-probatório quando ausentes vícios integrativos. Embargos de declaração rejeitados.

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