Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.892.926
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 115/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento na Súmula n. 115/STJ, em razão de vício de representação processual, uma vez que a procuração outorgando poderes ao subscritor foi juntada apenas após a interposição do recurso especial.
2. A parte agravante sustenta que a simples apresentação de procuração nos autos implicaria ratificação tácita dos atos pretéritos, apta a convalidar o recurso especial.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a juntada posterior de procuração, com outorga de poderes em data subsequente à interposição do recurso especial, supre o vício de representação processual e possibilita o conhecimento do recurso, configurando ratificação tácita dos atos recursais praticados.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para suprir vício de representação processual em recurso especial, que a procuração ou substabelecimento tenha outorga de poderes em data anterior à interposição do recurso, não bastando a mera juntada posterior do instrumento.
5. Nos termos dos arts. 76, § 2º, inciso I, e 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a regularização da representação processual é eficaz apenas para os atos subsequentes, não retroagindo para validar ato recursal praticado sem a devida outorga de poderes, de modo que persiste a incidência da Súmula n. 115/STJ.
6. Intimada para regularização da representação processual, a parte recorrente juntou procuração datada de 16/09/2020, ou seja, a outorga de poderes foi posterior à interposição do recurso especial (25/05/2020), não tendo o condão, portanto, de suprir o vício de representação apontado.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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