Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.891.982
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO. URP/1989. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO TEMA 692/STJ. VALORES DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDOS DE BOA-FÉ EM CENÁRIO DE DUPLA CONFORMIDADE. IRREPETIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 692/STJ. ENTENDIMENTO MANTIDO NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS PARA SANAR ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, para sanar vício redacional consistente na indevida referência, no relatório, à aplicação das Súmulas 126/STJ; e 284/STF como fundamentos da decisão agravada e para proceder ao rejulgamento do agravo interno.
2. Decisão agravada negou provimento ao recurso especial da União, reconhecendo a irrepetibilidade de valores de índole alimentar recebidos de boa-fé após dupla conformidade (sentença e acórdão), nos termos da orientação da Corte Especial (EREsp 1.086.154/RS).
3. Inaplicabilidade do Tema 692/STJ; e do REsp 1.401.560/MT, por versar sobre o Regime Geral da Previdência Social e apresentar contexto fático diverso, não se estendendo às hipóteses de remuneração de servidores sob tutela confirmada em ambas as instâncias ordinárias.
4. Embargos de declaração acolhidos para correção do erro material e rejulgamento do agravo interno.
5. Agravo interno improvido.
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