Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.891.567
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. RESCISÃO
UNILATERAL DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELO CLIENTE.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS AD EXITUM. RESCISÃO UNILATERAL. COBRANÇA
ANTECIPADA ADMITIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Não se configura violação aos dispositivos quando o
Tribunal de origem emite pronunciamento fundamentado sobre toda a
controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela
parte recorrente. A irresignação com o resultado desfavorável não
enseja novo julgamento da matéria na via do recurso especial.
2. O
entendimento adotado pelo acórdão combatido diverge daquele adotado
plelo Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que, embora a
jurisprudência desta Corte admita, em regra, a ação de arbitramento
de honorários em casos de rescisão unilateral de contrato de
serviços advocatícios, visando a proteger o profissional que não
recebeu os honorários devidos (cf. AgInt no REsp 1.554.329/MS,
Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023,
DJe de 28/2023), não se permite o uso dessa demanda para fixação de
verba honorária em desacordo com o que consta do contrato escrito
celebrado entre as partes.
3. Havendo previsão no contrato de
honorários ad exitum, o seu pagamento está sujeito à condição
suspensiva, qual seja o sucesso na demanda, não bastando, para
tanto, a simples atuação do advogado dissociada de resultado.
Precedente.
4. Recurso especial desprovido.
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