Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.891.483
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR INADIMPLEMENTO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DE COBRANÇA. PRAZO QUINQUENAL. DIREITO
POTESTATIVO. PRESCRIÇÃO INDIRETA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECONTAGEM
APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. JUS VARIANDI. RECURSO DESPROVIDO.
1. O
direito potestativo de resolução do contrato por inadimplemento não
se extingue enquanto não prescrita a pretensão de cobrança das
parcelas inadimplidas. A prescrição da pretensão de cobrança de
dívidas líquidas constantes de instrumento particular opera-se no
prazo de cinco anos.
2. O ajuizamento de ação executiva interrompe o
prazo prescricional para a cobrança do crédito. A interrupção da
prescrição persiste até o último ato do processo, reiniciando-se a
contagem do prazo somente após o trânsito em julgado da decisão que
encerra a demanda anterior.
3. O credor possui o direito de variar
entre a execução do contrato e o pedido de resolução (jus variandi)
enquanto a pretensão de cobrança estiver hígida.
4. A falta de
indicação do dispositivo de lei federal violado atrai a incidência
da Súmula 284/STF
5. Recurso especial desprovido.
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