Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.890.037
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
COOPERATIVA HABITACIONAL. ATRASO NA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS
CESSANTES DEVIDOS. TAXA DE RATEIO EXTRAORDINÁRIO NÃO COMPROVADO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada, é necessária
a tríplice identidade - mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo
pedido, hipótese verificada no presente caso, pois a ação anterior
limitou-se ao teto da alçada do Juizado Especial Cível, não
abrangendo os lucros cessantes relativos ao período posterior ao
delimitado na sentença.
2. A exigência de "rateio extraordinário"
foi afastada pelo Tribunal de origem, pois não não houve comprovação
da ocorrência de despesas a serem rateadas, nem aprovação em
assembleia de cobrança dos valores, violando o dever de prestação de
contas e os princípios da transparência e boa-fé objetiva. A
alteração desse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. Os
lucros cessantes decorrentes do atraso na entrega do imóvel são
presumidos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
4.
Os juros de mora foram corretamente aplicados a partir da citação,
em razão do descumprimento contratual pela recorrente.
5. Não se
configurou litigância de má-fé por parte da recorrida, pois não
houve comprovação de conduta desleal, dolo ou culpa grave que
justificasse a aplicação da multa prevista no art. 80 do CPC.
6.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
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