Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.889.820
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO EM
SHOPPING CENTER. CONVENÇÃO CONDOMINIAL APROVADA POR MAIORIA SIMPLES.
CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE LACUNA
LEGAL.
1. O regime jurídico aplicável a empreendimento comercial
constituído como condomínio pro indiviso é o previsto nos arts.
1.314 a 1.326 do Código Civil, não se exigindo quórum qualificado
para aprovação de convenção condominial.
2. A estipulação contratual das partes, que adotaram expressamente o
regime de condomínio pro indiviso, afasta a incidência das regras
do condomínio edilício e do quórum previsto no art. 1.333 do Código
Civil.
3. A ausência de omissão no acórdão recorrido afasta a alegada
violação ao art. 535, II, do CPC/1973, quando as questões suscitadas
foram expressamente enfrentadas.
4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, não provido.
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