Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.889.397
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. NULIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ADVOGADO SEM PODERES ESPECÍFICOS.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O peticionamento nos autos por advogado sem poderes específicos
para receber citação, com o único objetivo de arguir a nulidade do
ato citatório, não configura comparecimento espontâneo apto a suprir
o vício, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil.
2. A denunciação da lide, com fundamento no art. 125, II, do Código
de Processo Civil, não é cabível quando o denunciante objetiva
eximir-se integralmente da sua responsabilidade, atribuindo-a com
exclusividade a terceiro. O instituto pressupõe a existência de um
direito de regresso, e não a simples introdução de um novo
fundamento para a improcedência da demanda principal.
3. No que tange ao indeferimento da denunciação da lide, o acórdão
recorrido está em harmonia com o entendimento consolidado no
Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.
4. Recurso especial a que se dá parcial provimento.
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