Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.888.228
- Publicado em 23/04/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. PECULATO (ART. 312 DO CP). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ART. 288 DO CP). OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. III, DO CP. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 116,
1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios não verificados no acórdão que manteve a negativa de provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante. 2. A decisão embargada enfrentou de forma completa a alegada negativa de prestação jurisdicional, assentando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entregou a jurisdição de forma fundamentada, não estando o julgador obrigado a rebater todos os argumentos fáticos quando a motivação é suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. A prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de associação criminosa não se consumou, visto que o prazo prescricional não corre enquanto pendente recurso inadmissível nesta instância extraordinária, nos termos do III, do Código Penal. art. 116,
4. Embargos de declaração rejeitados.
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