Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.888.202
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. USO DE MARCA REGISTRADA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando de forma clara e precisa as questões relevantes do processo, não havendo nulidade por ausência de fundamentação.
2. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente forma distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes. 3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da inexistência de concorrência desleal ou confusão entre os consumidores demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
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