Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.888.032
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. LIMITES COGNITIVOS DO
RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL
NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto, com fundamento no art. 105, III, da
Constituição Federal, contra acórdão de Tribunal de Justiça que
conheceu de agravo e lhe negou provimento, mantendo decisão
desfavorável à parte recorrente.
2. A parte recorrente sustenta o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade e pugna pelo conhecimento e provimento do recurso
especial, ao passo que a parte recorrida afirma inexistirem
elementos aptos a ensejar a reforma do julgado impugnado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil, ao deixar de enfrentar argumentos relevantes deduzidos pela
parte recorrente. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em
saber se o exame das alegações veiculadas no recurso especial
demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, hipótese em
que incide o óbice da Súmula 7/STJ, e se a parte recorrente
demonstrou, de forma objetiva, que sua pretensão se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos.
III. Razões de decidir
4. Constata-se que o acórdão recorrido apreciou de forma clara,
suficiente e coerente as questões suscitadas, enfrentando os pontos
relevantes para o deslinde da controvérsia, o que afasta a alegada
violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo
Civil. 6. Decisão contrária aos interesses da parte não se confunde
com negativa de prestação jurisdicional, assim como fundamentação
concisa não se equipara à ausência de fundamentação, desde que haja
exposição suficiente das razões de decidir. 7. O acolhimento da tese
recursal pressupõe o reexame do quadro fático-probatório delineado
pelas instâncias ordinárias, providência vedada em recurso especial,
nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
5. Embora seja possível, em tese, a revaloração jurídica de fatos
incontroversos, a parte recorrente não demonstrou, de modo
específico e articulado com o contexto fático fixado no acórdão
recorrido, que sua pretensão se limita a tal revaloração, não
afastando, portanto, a incidência do óbice da Súmula 7/STJ.
6. Diante da incidência dos óbices de admissibilidade e da
inexistência de negativa de prestação jurisdicional, impõe-se o não
conhecimento do recurso especial, com a consequente majoração dos
honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do Código de
Processo Civil.
IV. Dispositivo
7. Recurso especial não conhecido, com majoração dos honorários
advocatícios em desfavor da parte recorrente.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.