Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.887.092
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AFASTAR MULTA PROCESSUAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO MÉRITO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial apenas para afastar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, deixando de conhecer do recurso quanto à controvérsia relativa aos índices de juros e correção monetária, por deficiência de fundamentação. 2. O agravo interno limita-se a reiterar argumentos acerca do mérito da controvérsia, sem impugnar especificamente os fundamentos que conduziram ao não conhecimento do recurso, tampouco o capítulo em que houve provimento.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o agravo interno deve atacar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum.
4. Agravo interno não conhecido.
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