Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.886.729
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÚNICO FUNDAMENTO IMPUGNADO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 211 do STJ; e 283 e 284 do STF, além de julgar prejudicado o dissídio jurisprudencial.
2. Todavia, no presente agravo interno, não houve impugnação específica aos fundamentos relativos à aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF; e 211 do STJ, portanto a decisão se encontra preclusa quanto a esses enunciados de súmulas.
3. Por fim, quanto à única questão impugnada, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023).
4. Agravo interno não provido.
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