Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.884.870
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCA DOS VÍCIOS ALEGADOS. ACLARATÓRIOS
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno.
2. Demanda originária buscando a revisão de benefício previdenciário
complementar, para incorporação de verbas reconhecidas por sentença
trabalhista (modulação de efeitos dos Temas 955 e 1021/STJ).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão
quanto à tese de que o patrocinador deve responder integralmente
pela recomposição da reserva matemática, em razão da prática de ato
ilícito (sonegação de verbas trabalhistas).
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração são
cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição,
suprir omissão, ou corrigir erro material.
5. Na hipótese, o acórdão ora embargado, de forma expressa e
fundamentada, amparado na jurisprudência desta Corte e na legislação
que rege a matéria, concluiu que a recomposição da reserva
matemática deve ser repartida entre patrocinador e participante -
não podendo ser imputada integralmente ao antigo empregador.
6. Ausentes quaisquer dos vícios elencados, é impositiva a rejeição
aos aclaratórios.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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