Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.883.664
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL
SECURITÁRIA. PERDA DE OBJETO APÓS JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial
interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
que man teve a remessa dos autos à Justiça Federal para apreciação
do interesse da Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento
na Lei n. 12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ.
2. A controvérsia
diz respeito à ação de responsabilidade obrigacional securitária,
com pedido de indenização por danos físicos nos imóveis, multa
decendial, juros, encargos durante a inabitabilidade e honorários. O
valor da causa foi fixado em R$ 100.000,00.
3. Na sentença, o Juízo
de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou a
seguradora ao pagamento da indenização pelos vícios construtivos,
com os consectários legais.
4. A Corte de origem determinou a
remessa do feito à Justiça Federal para apreciação do interesse da
Caixa Econômica Federal e da União, com fundamento na Lei n.
12.409/2011 e na Súmula n. 150 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a lei superveniente
pode retroagir para atingir ato jurídico perfeito, à luz do art. 5,
XXXVI, da Constituição Federal; (ii) saber se o art. 6, § 1, da Lei
n. 4.657/1942 c/c art. 5, XXXVI, da Constituição Federal impede a
aplicação retroativa da Lei n. 12.409/2011; (iii) saber se há
divergência jurisprudencial; e (iv) saber se, inexistindo interesse
da Caixa Econômica Federal, permanece a competência da Justiça
Estadual.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A superveniência de juízo de
retratação na origem, à luz do Tema 1.011 do Supremo Tribunal
Federal, reconheceu a ausência de interesse da Caixa Econômica
Federal e manteve a competência da Justiça Estadual, o que esvaziou
o objeto do recurso especial.
7. A perda de objeto decorre da
alteração do acórdão recorrido para acolher a tese sobre competência
estadual, tornando desnecessária a análise das alegações relativas à
retroatividade da Lei n. 12.409/2011 e à existência de interesse da
CEF/União.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial
prejudicado.
Tese de julgamento: "1. A alteração superveniente do
acórdão recorrido, em juízo de retratação, acarreta a perda de
objeto do recurso especial" .
Dispositivos relevantes citados: CF,
arts. 5, XXXVI e 105, III; Lei n. 4.657/1942, art. 6, caput e § 1º;
CPC/1973, art. 543-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula
n. 150.
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