Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.883.664

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Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que julgou prejudicado o recurso especial, em razão de juízo de retratação na origem, com perda superveniente do objeto, à luz do Tema 1.011 do STF e da Súmula n. 150 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de afastamento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, aplicada em agravo interno na origem, por não ser automática e por inexistir caráter protelatório, com requerimento de efeitos infringentes para afastá-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quando o acórdão embargado declara a prejudicialidade do recurso especial por perda de objeto e a matéria indicada (afastamento de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC) não integrou o pedido do apelo. 5. O recurso aclaratório tem função integrativa e não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento, sendo inviável utilizá-lo para afastar multa aplicada em agravo interno na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado julgou prejudicado o recurso especial por perda de objeto e a questão suscitada nos embargos não foi objeto do pedido do apelo. 2. Não cabem embargos de declaração para afastar multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, quando o acórdão embargado não apreciou a matéria por prejudicialidade do recurso." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021 § 4º, 1.026 § 2º Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.

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