Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.883.353
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA
DE TAXAS CONDOMINIAIS. AJUIZAMENTO EM FACE DE RÉU FALECIDO. CITAÇÃO
POR EDITAL NULA. QUERELA NULLITATIS. NULIDADE RESTRITA AOS ATOS
POSTERIORES À CITAÇÃO. EMENDA À INICIAL. POSSIBILIDADE.
REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. ESPÓLIO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE
RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional
ou julgamento extra petita quando o órgão julgador enfrenta as
questões relevantes para a lide e adéqua o provimento judicial aos
limites da pretensão de nulidade do vício citatório, sendo
desnecessário o exame de todos os argumentos das partes.
2. O
falecimento da parte antes do ajuizamento da demanda não acarreta a
extinção automática do feito, devendo-se facultar ao autor a emenda
da petição inicial para a inclusão do espólio ou dos herdeiros, em
observância aos princípios da instrumentalidade das formas e da
primazia do julgamento de mérito.
3. A interrupção da prescrição
opera-se com a citação do polo passivo devidamente regularizado e
retroage à data da propositura da ação, nos termos do art. 240, §
1º, do CPC, desde que a demora na triangulação processual não seja
imputável à inércia do credor.
4. Recurso especial conhecido e
desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.