Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.882.577

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial, permitindo a penhora de verba salarial do executado para pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser definido pelo juízo de primeiro grau. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar, inicialmente, se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal e pela legislação processual aplicável. Superada a questão do preenchimento dos requisitos para o conhecimento do recurso, cumpre verificar a correção da decisão que autorizou a penhora de parcela dos rendimentos salariais do executado para o pagamento de honorários advocatícios. III. Razões de decidir 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Limitando-se o agravante a reiterar os argumentos expostos no agravo em recurso especial, não deve o agravo interno ser conhecido. IV. Dispositivo 5. Agravo interno não conhecido.

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