Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.879.011
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. REPAROS
EM MURO DIVISÓRIO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE
AFASTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DÍVIDA DE NATUREZA PROPTER REM.
ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, IV, DA LEI Nº
8.009/90. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE "CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS EM
FUNÇÃO DO IMÓVEL". POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO QUE ADERE À COISA E
DECORRE DA PRÓPRIA TITULARIDADE DO BEM. PRECEDENTES. ACÓRDÃO
RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
1. A obrigação de arcar com os custos de reparação e conservação de
muro divisório, imposta judicialmente em ação de obrigação de fazer
fundada no direito de vizinhança, ostenta natureza propter rem,
porquanto vinculada diretamente ao direito de propriedade do imóvel.
Dívidas dessa natureza, que decorrem da própria existência e
fruição do bem em relação à coletividade ou vizinhança, inserem-se
na hipótese de exceção à impenhorabilidade do bem de família,
prevista na parte final do inciso IV do artigo 3º da Lei nº
8.009/90.
2. Interpretação que não representa um alargamento indevido do rol
taxativo de exceções, mas o correto enquadramento de uma obrigação
intrinsecamente ligada ao imóvel na hipótese legal, em conformidade
com a jurisprudência desta Corte, que já reconheceu a natureza de
obrigação propter rem a outros débitos não tributários ou
condominiais para fins de afastar a proteção legal.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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