Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.878.655
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL
PROVIMENTO.
1. A substituição do índice de correção monetária fixado na sentença
transitada em julgado (IGP-M) por outro índice (IGP-2) na fase de
cumprimento de sentença configura violação à coisa julgada, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
2. O título executivo judicial é claro ao determinar a aplicação do
IGP-M como índice de correção monetária, não havendo nenhum comando
que autorize a utilização do IGP-2.
3. A jurisprudência do STJ estabelece que os honorários advocatícios
sucumbenciais, quanto à pensão, devem incidir sobre o somatório das
parcelas vencidas e uma anualidade das prestações vincendas, sendo
vedada a exclusão das parcelas vincendas do cálculo.
4. O acórdão recorrido, proferido em agravo de instrumento na fase
de cumprimento de sentença, não enseja a majoração prevista no art.
85, § 11, do CPC.
5. Recurso especial parcialmente provido, para restabelecer
integralmente o índice de correção monetária fixado na sentença
transitada em julgado, o IGP-M, mantendo os demais termos do acórdão
recorrido que não colidam com esta decisão.
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