Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.876.817
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA SOBRE RELAÇÃO SECURITÁRIA ENTRE FGC E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ao entender necessário o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelo acórdão recorrido sobre a natureza não securitária da atuação do FGC.
2. A controvérsia diz respeito à ação declaratória em que se pretende o reconhecimento de relação securitária entre o BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. e o FGC, com a exclusão da habilitação do crédito do FGC na falência.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido.
4. A Corte a quo manteve a sentença ao concluir pela inexistência de relação securitária, destacando a natureza associativa do FGC e a finalidade de proteção sistêmica, distinta do regime contratual de seguros.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática teria adotado premissa estranha ao acórdão estadual, "administração temporária exercida pelo FGC", o que impediria a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se a controvérsia é eminentemente de direito e se o reconhecimento dos elementos essenciais do contrato de seguro, à luz dos arts. 757, 778, 781 e 787 do Código Civil, independe de reexame de provas; e (iii) saber se a atuação do FGC, mesmo não enquadrada como seguro mútuo, se amoldaria ao seguro de dano, afastando o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem sobre a natureza jurídica e a atuação do FGC demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai a Súmula n. 7 do STJ.
7. A pretensão de reenquadrar a cobertura prestada pelo FGC como seguro de dano igualmente exige reexame de matéria fática, preservando-se o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
8. Não se demonstrou a introdução de premissa fática indevida pela decisão monocrática apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a modificação das conclusões do Tribunal estadual sobre a natureza da atuação do FGC pressupõe reexame de fatos e provas. 2. A tentativa de reenquadrar a cobertura prestada pelo FGC como seguro de dano também depende do revolvimento de matéria fática, o que preserva o óbice da Súmula n. 7 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 757, 778, 781, 787.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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