Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.876.743
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MARCA FRACA OU EVOCATIVA. MITIGAÇÃO DA EXCLUSIVIDADE DO REGISTRO. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente sua decisão, analisando as questões relevantes do processo e aplicando o direito cabível, não configurando negativa de prestação jurisdicional.
2. Marcas fracas ou evocativas, que constituem expressões de uso comum, de pouca originalidade e sem suficiente força distintiva, atraem a mitigação da regra de exclusividade do registro e podem conviver com outras semelhantes.
3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide ocorre em razão de o feito estar devidamente instruído e as provas dos autos serem suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A revisão do entendimento firmado na origem, acerca da inexistência de concorrência desleal ou uso parasitário da marca por parte das recorridas, demandaria revolvimento da matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
5. Recurso especial desprovido.
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