Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.876.423
- Julgado em 03/02/2026 · publicado em 31/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VENDA
DE PRODUTOS A PRAZO E À VISTA PELO MESMO VALOR, SEM ENCARGOS
FINANCEIROS ADICIONAIS. DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO. ATENDIMENTO
AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 6º, III, 31 E 52 DO CDC E NA LEI Nº
13.455/2017. LIBERDADE DE INICIATIVA. AUTONOMIA PRIVADA. AUSÊNCIA DE
PRÁTICA ABUSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por empresa de comércio varejista,
contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP),
que reconheceu a abusividade da prática de anunciar venda a prazo
"sem juros" com preço idêntico ao da venda à vista, por suposta
ocultação de "juros embutidos", caracterizando publicidade enganosa
e violação ao dever de informar, nos termos do Código de Defesa do
Consumidor (CDC).
2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os
pedidos iniciais da ação civil pública, ajuizada pelo MPSP,
declarando a abusividade da prática comercial, consistente na
equiparação de preços em razão da forma de pagamento, impondo
obrigações de não fazer e de fazer, com ampla divulgação da decisão,
e afastando a repetição em dobro dos valores. O TJSP negou
provimento ao recurso da empresa recorrente e deu parcial provimento
ao recurso do parquet, reconhecendo efeitos erga omnes em todo o
território nacional e condenando o comerciante à devolução, na forma
simples, dos valores relativos aos "juros ditos inexistentes".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prática comercial
de vender produtos a prazo "sem juros", com preço idêntico ao da
venda à vista, configura publicidade enganosa e violação ao dever de
informar, nos termos do Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º,
III, 31, 37, §1º e 52 do CDC), de modo a configurar abusividade na
conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A liberdade econômica, consagrada constitucionalmente nos arts.
1º, IV, e 170 da Constituição Federal, assegura ao fornecedor a
autonomia para definir sua política de preços, desde que respeitados
os limites legais e contratuais.
5. A Lei nº 13.455/2017 autoriza a diferenciação de preços conforme
o prazo ou o instrumento de pagamento utilizado, mas não impõe a
obrigatoriedade de repasse de encargos financeiros ao consumidor
final.
6. A fixação de preço único, ainda que aplicável indistintamente a
vendas à vista ou parceladas, insere-se no âmbito da autonomia
privada do fornecedor e na livre iniciativa de organização da
política comercial, não configurando, por si só, violação ao dever
de informação ou prática abusiva à luz do CDC, devendo ser
preservada, portanto, a liberdade de precificação.
7. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades à
vista e a prazo não configura publicidade enganosa ou prática
abusiva, desde que não haja cobrança oculta de encargos financeiros
e que a oferta seja clara e transparente. Tal prática, inclusive,
mostra-se benéfica ao consumidor, pois facilita o acesso ao
produto/serviço, ao lhe permitir a aquisição do bem sem qualquer
acréscimo no custo final da operação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para julgar
totalmente improcedentes os pedidos constantes da inicial.
Tese de julgamento:
1. A liberdade de precificação, como expressão legítima da autonomia
privada e da livre iniciativa, permite ao fornecedor manter o mesmo
preço para vendas à vista e a prazo, desde que respeitados os
deveres de informação e transparência previstos no Código de Defesa
do Consumidor.
2. A ausência de diferenciação de preços entre as modalidades de
pagamento não configura, por si só, publicidade enganosa ou prática
abusiva, desde que inexista prova referente à cobrança oculta de
encargos financeiros e que a oferta seja apresentada de forma clara
e adequada.
3. A Lei nº 13.455/2017 autoriza expressamente a diferenciação de
preços em razão do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado,
mas não impõe ao fornecedor o dever de adotar valores distintos,
preservando sua liberdade de gestão comercial.
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