Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.874.263
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE
REGISTRO DE MARCA. DIREITO DE PRECEDÊNCIA (ART. 129, § 1º, LPI).
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MARCA FRACA. POSSIBILIDADE DE CONVIVÊNCIA DE
SIGNOS COM ELEMENTO COMUM ("PLIM"). AUSÊNCIA DE CONFUSÃO AO PÚBLICO
CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF, 7/STJ, 83/STJ.
1. No
caso, o acórdão recorrido julgou improcedente o pedido de declaração
de nulidade de marca, com base em fundamentos autônomos: o de que o
direito de precedência deve ser arguido na esfera administrativa,
sob pena de preclusão; a marca mista impugnada possui distintividade
suficiente, não ensejando confusão ao público consumidor, operando,
ademais, em localidades geográficas distantes entre si.
2. O recurso
especial apenas impugnou o fundamento relacionado à preclusão para o
exercício do direito de precedência, deixando de impugnar os demais
fundamentos autônomos, capazes de por si só manter a conclusão do
acórdão recorrido, o que inviabiliza o respectivo conhecimento
(Súmula 283/STF).
3. Acórdão, ademais, em consonância com a
jurisprudência do STJ no sentido de que marcas fracas, formadas por
expressão de uso comum, admitem convivência com outras semelhantes
quando evidenciada ausência de risco de confusão ou associação
indevida. Precedentes. Súmula 83/STJ.
4. Para infirmar a conclusão
do Tribunal de origem quanto ao uso anterior, à distintividade do
conjunto marcário e à inexistência de confusão, seria necessário
reexame do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula
7/STJ.
4. Recurso especial não conhecido.
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