Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.873.668

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL . RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. Na espécie, a data do recebimento da denúncia foi 10/9/2018); a da publicação da sentença condenatória foi 17/1/2017 e a do acórdão que confirmou a condenação 30/1/2020. Considerando que a pena foi de 2 anos - com prazo prescricional de 4 anos, na forma do art. 109, V, do Código Penal -, forçoso constatar o preenchimento do referido lapso temporal neste caso. 3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva relativa aos delitos objeto do presente processo.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.