Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.873.668
- Julgado em 03/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL .
RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EMBARGOS
DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS.
1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. Na espécie, a data do recebimento da denúncia foi 10/9/2018); a
da publicação da sentença condenatória foi 17/1/2017 e a do acórdão
que confirmou a condenação 30/1/2020. Considerando que a pena foi de
2 anos - com prazo prescricional de 4 anos, na forma do art. 109,
V, do Código Penal -, forçoso constatar o preenchimento do referido
lapso temporal neste caso.
3. Embargos de declaração acolhidos para reconhecer a prescrição da
pretensão punitiva relativa aos delitos objeto do presente processo.
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