Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.872.100

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA OU LESÃO PREEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, em apelação, manteve a improcedência da ação de rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela. 2. A controvérsia diz respeito à pretensão de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde por suposta fraude na declaração de saúde e, subsidiariamente, à aplicação de cobertura parcial temporária (CPT) por doença/lesão preexistente (DLP). 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por inexistência de fraude ou má-fé e por ausência de exames médicos prévios. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios fundamentos, afastando a rescisão unilateral e a cobertura parcial temporária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é legítima a rescisão unilateral por fraude na declaração de saúde com fundamento no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n. 9.656/1998; (iii) saber se deve incidir a cobertura parcial temporária à luz do art. 11 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há ofensa aos arts. 5º, 10 e 11 da Resolução n. 162/2007 da ANS. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão recorrido apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. 7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir ser indevida a rescisão contratual por alegação de doença preexistente sem exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé do segurado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses de fraude, má-fé, doença preexistente e aplicação de CPT demandaria revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas instâncias ordinárias. 9. Não se conhece da alegação fundada na Resolução n. 162/2.007 da ANS, pois o recurso especial se limita à interpretação de lei federal, não alcançando atos normativos infralegais. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao repelir a possibilidade de rescisão contratual por doença preexistente sem exames médicos prévios ou prova de má-fé. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo fático-probatório para reconhecer fraude, doença preexistente ou impor CPT quando o tribunal de origem afastou a má-fé do beneficiário e registrou a ausência de exame médico prévio. 3. Não ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. Em recurso especial não se examinam alegações de contrariedade a resolução administrativa, por se restringir à interpretação de lei federal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998, arts. 11 e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.096.704/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2.159.050/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.817.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, Súmulas n. 7 e 83.

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