Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.872.100
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE
SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL E COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA POR DOENÇA
OU LESÃO PREEXISTENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo que, em apelação, manteve a improcedência da ação de
rescisão contratual c/c pedido de antecipação de tutela.
2. A controvérsia diz respeito à pretensão de rescisão unilateral do
contrato de plano de saúde por suposta fraude na declaração de
saúde e, subsidiariamente, à aplicação de cobertura parcial
temporária (CPT) por doença/lesão preexistente (DLP).
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, por
inexistência de fraude ou má-fé e por ausência de exames médicos
prévios.
4. A Corte de origem manteve a sentença por seus próprios
fundamentos, afastando a rescisão unilateral e a cobertura parcial
temporária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação do art. 1.022 do CPC; (ii)
saber se é legítima a rescisão unilateral por fraude na declaração
de saúde com fundamento no art. 13, parágrafo único, II, da Lei n.
9.656/1998; (iii) saber se deve incidir a cobertura parcial
temporária à luz do art. 11 da Lei n. 9.656/1998; e (iv) saber se há
ofensa aos arts. 5º, 10 e 11 da Resolução n. 162/2007 da ANS.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não ocorreu a ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão
recorrido apreciou de forma suficiente as questões necessárias ao
deslinde, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
7. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está
em conformidade com a jurisprudência do STJ ao concluir ser indevida
a rescisão contratual por alegação de doença preexistente sem
exigência de exames prévios ou comprovação de má-fé do segurado.
8. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acolhimento das teses de
fraude, má-fé, doença preexistente e aplicação de CPT demandaria
revolvimento do conteúdo fático-probatório delineado pelas
instâncias ordinárias.
9. Não se conhece da alegação fundada na Resolução n. 162/2.007 da
ANS, pois o recurso especial se limita à interpretação de lei
federal, não alcançando atos normativos infralegais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o
acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte ao repelir
a possibilidade de rescisão contratual por doença preexistente sem
exames médicos prévios ou prova de má-fé. 2. Incide a Súmula n. 7 do
STJ quando a pretensão recursal exige o reexame do acervo
fático-probatório para reconhecer fraude, doença preexistente ou
impor CPT quando o tribunal de origem afastou a má-fé do
beneficiário e registrou a ausência de exame médico prévio. 3. Não
ocorre violação do art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem
enfrenta de modo suficiente os pontos relevantes para a solução da
controvérsia. 4. Em recurso especial não se examinam alegações de
contrariedade a resolução administrativa, por se restringir à
interpretação de lei federal".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei n. 9.656/1998,
arts. 11 e 13.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.096.704/SP, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ,
REsp n. 2.159.050/SE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.056.830/SP,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.914.987/RN, relator Ministro
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.817.514/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, Súmulas n. 7 e
83.
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