Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.871.763
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO VISANDO À ABSTENÇÃO
DE USO DE DESENHO INDUSTRIAL E À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E
MATERIAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA CONEXA A OUTRA CUJA SENTENÇA RECONHECEU
A VALIDADE DE REGISTROS DE DESENHO INDUSTRIAL DA RECORRENTE. FATO
SUPERVENIENTE. COISA JULGADA. PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
1. Este Tribunal tem entendido que configura prejudicialidade
externa a pendência de processo no qual se discute questão que
impacta no julgamento de outro, havendo necessidade de sobrestamento
do feito, "a fim de resguardar a efetividade da prestação
jurisdicional e a racionalidade lógica das decisões judiciais"(REsp
n. 1.558.149/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira
Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 3/12/2019).
2. Tendo sido declarada a validade do registro de desenho industrial
da recorrente em acórdão da Justiça Federal já transitado em
julgado, uma vez superada a fase de conhecimento do recurso
especial, tal fato superveniente deve ser considerado no julgamento
da causa (CPC, arts. 493 e 1.034 e art. 255, §5º, do Regimento
Interno).
3. Sendo válidos os registros, os arts. 42 e 109 da LPI asseguram à
recorrente o direito de usar com exclusividade o respectivo objeto,
bem como o de "impedir terceiro, sem o seu consentimento, de
produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar produto objeto
do registro".
4. Recurso especial provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.