Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.868.555
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para fixar os honorários sucumbenciais em favor dos patronos da parte recorrente no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa. A parte embargante alega a existência de vícios previstos no do Código de Processo Civil, como omissão, contradição, art. 1.022 obscuridade ou erro material.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a decisão embargada apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no do Código de art. 1.022 Processo Civil; e (ii) verificar se a decisão embargada está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça sobre a fixação de honorários advocatícios com base no § 2º, do Código de Processo Civil de art. 85, 2015.III. Razões de decidir3. A decisão embargada não apresenta omissão, pois examinou todas as questões suscitadas pelas partes de forma fundamentada, ainda que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte embargante.4. Não há contradição na decisão embargada, uma vez que os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si.5. A decisão embargada não apresenta obscuridade, sendo clara e inteligível, permitindo a adequada compreensão de seus fundamentos e conclusão.6. Não há erro material na decisão embargada, pois esta apresenta redação escorreita e exatidão na indicação dos elementos essenciais do processo.7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, estabelece que a fixação de honorários por apreciação equitativa somente é admissível quando o valor da causa for muito baixo ou quando o proveito econômico obtido for irrisório ou inestimável, o que não se verifica no caso concreto.8. A decisão embargada observa corretamente a obrigatoriedade da aplicação dos percentuais previstos no § 2º, do Código de Processo Civil, art. 85, diante da ausência dos requisitos legais que autorizariam a adoção da equidade.9. Os embargos de declaração refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, não sendo cabível a rediscussão do mérito da causa pela via aclaratória. IV. Dispositivo 10.Embargos de declaração rejeitados.
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