Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.867.899
- Julgado em 15/04/2026 · publicado em 22/04/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A dosimetria da pena deve observar os princípios da individualização, da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como é vedado o uso de fundamentação genérica ou elementos inerentes ao tipo penal para justificar a exasperação da pena-base.
2. É inviável a redução da pena aquém do mínimo legal, nos termos da Súmula n. 231 do STJ, segundo a qual "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal".
3. No caso concreto, trata-se de crimes contra a administração pública envolvendo licitações, em que os réus foram condenados por premeditação na orquestração do crime e persistiram com a execução dos delitos após advertências de servidores sobre as irregularidades, demonstrando despreocupação com a persecução penal e administrativa.
4. Foi afastada a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade, à personalidade e às circunstâncias do crime porquanto fundamentadas em considerações genéricas e em elementos inerentes ao tipo penal. Assim, deve ser mantida a nova dosimetria estabelecida.
5. Agravo regimental não provido.
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