Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.864.492
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por incidência da Súmula 83/STJ.
2. Agravante sustenta a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ, a inexistência de solidariedade entre as submassas FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, a responsabilidade apenas pelo direito acumulado e a legitimidade como terceira equiparada para opor embargos de terceiro, além de distinguishing em relação aos precedentes REsp 1.248.975/ES, REsp 1.964.067/ES e EREsp 1.673.890/ES.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se incide a Súmula 83/STJ quando o acórdão recorrido está alinhado à orientação consolidada da Segunda Seção sobre a responsabilidade patrimonial da entidade de previdência complementar pelo pagamento da complementação de aposentadoria aos participantes vinculados ao fundo COFAVI, até a liquidação extrajudicial do plano; e (ii) saber se a inexistência de solidariedade entre submassas e a independência patrimonial afastam a responsabilidade da entidade previdenciária, bem como se a agravante se qualifica como terceira interessada apta a opor embargos de terceiro.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência atual do STJ no sentido de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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