Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.861.542
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU RATEIO DOS
HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA
988/STJ. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. DISTINÇÃO ENTRE
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA.
AUSÊNCIA.
1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo
a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência
decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de
apelação (Tema 988/STJ).
2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de
todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique
demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da
inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito
à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a
regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou
rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao
custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus
probatório propriamente dito.
4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários
periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e
não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento
previstas no art. 1.015 do CPC.
5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários
periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais
será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência,
assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora.
6. A questão do rateio dos honorários periciais pode ser
adequadamente examinada em sede de apelação ou nas contrarrazões ao
recurso de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem que
haja perda de utilidade ou efetividade na tutela jurisdicional.
7. Dissídio jurisprudencial não comprovado ante a ausência de
demonstração da similitude fática entre os acórdãos confrontados.
8. Recurso especial a que se nega provimento.
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