Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.860.177
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E
DANOS. INDENIZAÇÃO FIXADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DISPOSITIVO
LEGAL. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284 DO STF.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA EXECUTADA. FATO GERADOR ANTECEDENTE. CRÉDITO
SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. PRECEDENTE FIRMADO EM
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA N° 1.051.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE
DEVE SER EXTINTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
EM PARTE E PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão
singular proferida no âmbito da recuperação judicial, que determinou
o prosseguimento do cumprimento de sentença por considerar o
crédito perseguido extraconcursal.
2. A ausência de pertinência temática entre o conteúdo normativo do
dispositivo legal e tese sustentada pelo recorrente atrai as
disposições do verbete n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
3. Esta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos
repetitivos, Tema nº 1.051, decidiu que "para o fim de submissão aos
efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do
crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador"
(REsp 1.840.812/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda
Seção, DJe de 17.12.2020).
4. Ademais, "o reconhecimento judicial da concursalidade do crédito,
seja antes ou depois do encerramento do procedimento
recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da
recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº
11.101/2005" (REsp 1.655.705/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Segunda Seção, DJe de 25/5/2022).
5. Extinto o cumprimento de sentença, deve a parte que deu causa à
sua instauração ser condenada ao pagamento das custas e honorários
advocatícios, com base no princípio da causalidade.
6. Recurso especial conhecido em parte e provido.
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