Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.857.799
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 03/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO ORDENADA POR JUÍZO
INCOMPETENTE. ART. 219 DO CPC DE 1973. TERMO FINAL DOS JUROS
REMUNERATÓRIOS. DESLIGAMENTO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO.
1. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente,
constitui o devedor em mora (art. 219 do CPC de 1973).
2. Os juros remuneratórios previstos no regulamento do plano de
benefícios da entidade fechada de previdência privada incidem apenas
no período de vigência do contrato. Precedentes.
3. Recurso especial de Denize da Silveira e outros parcialmente
conhecido e provido para determinar que os juros de mora incidam
desde a primeira citação ordenada pelo juízo incompetente. Recurso
especial da PREVI provido para limitar os juros remuneratórios até a
data de desligamento dos participantes do plano de previdência.
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