Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.857.783
- Publicado em 04/03/2026 (data de julgamento não consta)
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MULTA MORATÓRIA. PARCELAMENTO TRIBUTÁRIO. TERMO FINAL. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. PROVIMENTO NEGADO
1. O parcelamento é causa de suspensão do crédito tributário na forma do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. A intenção do contribuinte ao realizar o parcelamento é, justamente, não precisar mais pagar os juros e a multa moratória de seu débito.
2. O art. 61, § 1º, da Lei 9.430/1996 é norma de caráter sancionatório, no sentido de que o termo final para a cobrança da multa de mora deve ser a data na qual o contribuinte inicia o pagamento do valor devido, data essa na qual ele deixa de ser inadimplente com o fisco.
3. A lei tr i butária que define infrações ou comina penalidades deve ser interpretada da maneira mais favorável ao contribuinte.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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