Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.856.533
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMISSÃO DE
PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM JUROS E MULTA MORATÓRIOS.
IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. SÚMULAS 30, 294,
296 E 472.
1. Recurso especial parcialmente conhecido, uma vez que algumas
alegações configuram inovação ou demandam reexame de fatos e provas,
incidindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. Inviável o conhecimento de tese não submetida às instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância e afronta ao
princípio da preclusão consumativa.
3. Reconhecimento da legitimidade ativa da associação autora, em
conformidade com a legislação de regência e com a jurisprudência
consolidada desta Corte, sendo prescindível autorização específica
ou lista nominal de filiados.
4. Mérito. Vedada a cobrança cumulativa da comissão de permanência
com juros e multa moratórios, entendimento pacificado pelo STJ em
sede de recurso repetitivo e consolidado nas Súmulas 30, 294, 296 e
472. Incidência da Súmula 83/STJ.
5. Repetição do indébito. Desnecessidade de prova do erro pelo
devedor. Reconhecimento da invalidade da cláusula contratual impõe,
de imediato, a restituição simples dos valores pagos indevidamente.
6. Publicação do dispositivo da sentença em jornais de grande
circulação. Medida legítima, amparada na legislação de regência e na
jurisprudência desta Corte, assegurando efetividade, publicidade e
caráter pedagógico às decisões judiciais.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não
provido.
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