Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.856.210
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 568/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso especial, sob o fundamento de que o acórdão recorrido se encontrava em consonância com a jurisprudência do STJ, com aplicação da Súmula 568/STJ.
2. No agravo interno, a parte agravante alegou que a decisão monocrática teria permanecido apoiada em precedentes pretéritos, supostamente superados por orientação jurisprudencial mais recente, limitando-se a colacionar novos julgados e a requerer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão da matéria ao colegiado.
3. O art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 impõe ao agravante o dever de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, o que densifica o princípio da dialeticidade recursal e condiciona a própria admissibilidade do agravo interno.
4. A simples indicação de novos precedentes, sem cotejo analítico que demonstre similitude fática e jurídica e superação ou inaplicabilidade dos julgados que embasaram a decisão agravada, não configura impugnação específica idônea para fins de dialeticidade recursal.
5. A ausência de ataque pontual, claro e objetivo aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, o que impede o conhecimento do agravo interno.
6. Agravo interno não conhecido.
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