Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.850.543

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO DURANTE A PRÁTICA DE ILÍCITO PENAL DOLOSO. ROUBO DE VEÍCULO. ART. 5º DA LEI 6.194/1974. PAGAMENTO INDEPENDENTE DE CULPA QUE NÃO ALCANÇA O DOLO. ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL. APLICABILIDADE. RISCO DOLOSAMENTE PROVOCADO. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE LEGÍTIMO SEGURÁVEL. FINALIDADE SOCIAL DO DPVAT QUE NÃO ABRANGE CONSEQUÊNCIAS DE CONDUTA CRIMINOSA INTENCIONAL. PRECEDENTES DAS TERCEIRA E QUARTA TURMAS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O art. 5º da Lei 6.194/1974 afasta a apuração de culpa em sentido estrito, mas não elimina a exigência de que o evento decorra de risco legítimo, compatível com a causa do seguro obrigatório. 2. O art. 762 do Código Civil é aplicável ao seguro DPVAT para excluir a cobertura quando o sinistro decorre de ato doloso do segurado ou da vítima, por romper a aleatoriedade inerente ao contrato de seguro. 3. Acidente ocorrido durante a prática de ilícito penal doloso, envolvendo o próprio veículo objeto do crime, afasta o dever de indenizar, por inexistência de interesse legítimo segurável. 4. A função social do DPVAT não autoriza a socialização dos efeitos econômicos do crime nem a cobertura de riscos dolosamente provocados. 5. Recurso especial provido para julgar improcedente a ação, com inversão dos ônus de sucumbência.

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