Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.847.437
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Sul América Companhia Nacional de Seguros contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, a qual conheceu em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negou-lhe provimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, nos termos do do Código de art. 1.022 Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração são incabíveis quando visam à rediscussão do mérito da causa, sem apontamento válido de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 4. A decisão embargada analisou suficientemente todas as teses suscitadas, inclusive quanto à prescrição, à competência da Justiça estadual e à legitimidade da indenização securitária, com base em jurisprudência consolidada do STJ, em especial as Súmulas n. 283/STF, 83, 5 e 7/STJ.
5. Não há omissão quando o acórdão enfrentou os temas de maneira fundamentada, ainda que contrariamente ao interesse da parte embargante, não sendo exigível o exame pormenorizado de todos os argumentos apresentados (AgInt no rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de AREsp n. 2.263.229/MG, . 22/5/2024)
6. Inexiste contradição interna no julgado, pois os fundamentos adotados conduzem logicamente à conclusão firmada, não se confundindo divergência interpretativa com vício sanável por embargos de declaração (AgInt no rel. REsp n. 2.076.914/SP, Ministro Humberto Martins, DJe de . 3/11/2023) 7. A obscuridade não se configura quando a decisão é clara e inteligível, sendo o inconformismo da parte insuficiente para justificar a oposição do recurso aclaratório (AgInt no rel. Ministro Moura Ribeiro, DJe de REsp n. 2.152.327/MG, . 28/2/2025)
8. Também não há erro material na decisão embargada, a qual apresenta exatidão técnica na exposição dos fatos e fundamentos jurídicos.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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