Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.847.033
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PERÍODO DE CARÊNCIA ASSÍNCRONO EM RELAÇÃO AO PERÍODO DE
FISCALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo antes da
alteração da redação do art. 61 da Lei nº 11.101/2005 pela Lei nº
14.112/2020, era no sentido de que não havia impedimento à previsão
de carência para início dos pagamentos dos credores assíncrona à
supervisão judicial do juízo da recuperação. Precedente" (AgInt no
REsp 2.008.866/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025).
2. Recurso especial desprovido.
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