Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.844.994
- Julgado em 26/08/2026 · publicado em 02/09/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES. DECISÃO DEVIDAMENTE MOTIVADA. COISA JULGADA MATERIAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF, POR ANALOGIA. APLICAÇÃO DE NORMA. CÁLCULOS DA CONTADORIA. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação clara, concreta e suficiente, em plena observância ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais.
2. Incide o óbice da Súmula n. 283 do STF, por analogia, se a parte recorrente não impugna fundamento suficiente para mantença da decisão, que foi, no caso, a coisa julgada.
3. Para revisão de cálculos da contadoria a fim de verificar como se deu o montante que a parte recorrente ora rejeita esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
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