Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.844.980
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 24/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A norma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é clara ao prever o cabimento dos embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 210 do Código Civil; art. 487, II, do CPC), impunha-se ao colegiado regional examinar, ao menos, se a decadência invocada pela embargante é ou não a mesma já apreciada no AGTR 138659/PE, a fim de verificar a incidência ou não da preclusão consumativa no ponto. Negativa de prestação jurisdicional configurada.
3. Agravo interno desprovido.
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