Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.844.980

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECADÊNCIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A norma do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil é clara ao prever o cabimento dos embargos declaratórios para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. 2. Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (art. 210 do Código Civil; art. 487, II, do CPC), impunha-se ao colegiado regional examinar, ao menos, se a decadência invocada pela embargante é ou não a mesma já apreciada no AGTR 138659/PE, a fim de verificar a incidência ou não da preclusão consumativa no ponto. Negativa de prestação jurisdicional configurada. 3. Agravo interno desprovido.

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