Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 1.843.210

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Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. HONORÁRIOS. BASE DE CÁLCULO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Se a demanda é de obrigação de fazer e havendo condenação em valores a serem pagos, a condenação na obrigação de fazer ostenta benefício econômico e, portanto, a base de cálculo da verba honorária deve ser fixada em percentual sobre a condenação. 2. Segundo a jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção, o título judicial que transita em julgado com a procedência dos pedidos de natureza cominatória (fornecer a cobertura pleiteada) e de pagar quantia certa (valor arbitrado na compensação dos danos morais) deve ter a sucumbência calculada sobre ambas as condenações (REsp n. 2.153.409/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 3. Agravo interno não provido.

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