Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.842.091
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO FUNDAMENTO ADOTADO NA DECISÃO AGRAVADA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, não se conhece do agravo interno, na hipótese em que suas razões não veiculam impugnação específica à fundamentação da decisão agravada. Precedentes.
2. No caso dos autos, a Fazenda Nacional se insurge contra a possibilidade de compensação de indébito tributário anterior à impetração de mandado de segurança, enquanto a decisão agravada assegurou o direito do contribuinte a restituição, via precatório;
e, nesse contexto, por ausência de impugnação específica, o agravo interno não pode ser conhecido.
3. Agravo interno não conhecido.
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