Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 1.841.617
- Julgado em 13/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ISENÇÃO. ART. 4º, ALÍNEA D, DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976. DIREITO ADQUIRIDO. IMPLEMENTO DAS CONDIÇÕES NA VIGÊNCIA DA NORMA. BONIFICAÇÕES SOCIETÁRIAS. DISTINÇÃO ENTRE AS EMITIDAS NA VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 1.510/1976 E AS POSTERIORES À SUA REVOGAÇÃO PELA LEI N. 7.713/1988. AUSÊNCIA DE ULTRATIVIDADE DA NORMA ISENTIVA. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA TURMA (RESP N. 1.690.802/SP). PRETENSÃO DE REEXAME DAS PREMISSAS FÁTICAS FIXADAS PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a subsistência do direito adquirido à isenção prevista no art. 4º, alínea d, do Decreto-Lei n. 1.510/1976, desde que implementadas, ainda na vigência da norma, as condições necessárias à fruição do benefício fiscal.
2. As bonificações societárias emitidas durante a vigência do Decreto-Lei n. 1.510/1976 submetem-se ao regime de isenção, proporcionalmente às participações originárias.
3. As bonificações emitidas após a revogação do referido diploma pela Lei n. 7.713/1988, contudo, encontram-se sujeitas à tributação, pois a norma isentiva não possui ultratividade. Precedente: REsp n. 1.690.802/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22/4/2019.
4. Admitir que bonificações posteriores à revogação do benefício fiscal herdem automaticamente o regime jurídico das ações originárias implicaria conferir indevida eficácia ultra-ativa à legislação revogada e instituir verdadeira isenção tributária sem limite temporal.
5. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à evolução da participação societária da contribuinte demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.
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